Contribuição do Leitor

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5 comentários:

  1. Henrique Boa Bettin - 1º período Direito27 de junho de 2013 às 05:59

    Bom dia,

    Estou encaminhando um exercício da disciplina de IED que o professor Angel aplicou no primeiro período para entrega no dia 27-06-2013. Ele disse que eu poderia enviar por aqui. Desculpem-me se enviei no lugar errado. Não encontrei um email exatamente.

    Universidade Federal do Espírito Santo
    Vitória, 27 de junho de 2013.
    Introdução ao Estudo do Direito
    Professor: Angel Rafael Mariño Castellanos
    Nome: Henrique Boa Bettin

    A relação Ordem e Poder se equipara à relação Estado e Direito. Entretanto, analisadas essas duas relações num contexto social, surge a pergunta: Qual o elo de ligação entre os conceitos que se relacionam?

    Não se pode falar de Estado sem falar de Direito, e o mesmo para este sem falar daquele. A equiparação à relação de Ordem e Poder lhes cabe pela interdependência existente entre os conceitos. Os primeiros coexistem na dependência mútua de legitimação da soberania, da supremacia e da identidade de ambos. E os seguintes necessitam um do outro na proposta da existência harmônica da sociedade. Não é coincidentemente que, numa visão pragmática, as interdependências se confundem: tudo que os separa é questão gnosiológica.

    Num panorama focado no contexto social, os vínculos entre a Ordem, o Poder, o Estado e o Direito transcendem o engessamento das teorias puras. Emergir da epistemologia e encarar a nossa realidade exige uma volta dos nossos olhares à experiência humana civilizada, com acurada atenção à pluralidade de padrões de organização e administração em que as sociedades já estiveram e ainda estão inseridas, para assim constatarmos o aperfeiçoamento e a maleabilidade dos sistemas de governo na busca da obtenção de sucesso quando da aplicação de suas propostas para promoção de ordem social e justiça, sob a influência das concepções épico-morais.

    Para reificar a convivência social e toda engenharia intrínseca de estruturação da mesma, quedo-me na teoria do Contrato Social, que tem como pilares o pacto de união e o pacto de sujeição; o qual a humanidade convencionou ao agrupar-se, e que remete a obediência ao Estado e às normas. Para isso, ficaram o Estado e o Direito condicionados a agir em favor da liberdade, da realização social e da felicidade dos indivíduos. Neste ponto especificamente encontramos o vínculo entre os conceitos supracitados. Trata-se da missão teleológica que todos os conceitos estão imbuídos, o fim a que todos se direcionam: a convivência comum, ou mais refinadamente, numa perspectiva utópica, mas que desejamos que deixe de sê-la: o projeto da paz social.

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  2. Atividade passada pelo Prof. Angel para o 1º período 2013/1
    Aluno: Leonardo Trindade

    Que falta faz ao Direito Positivo um Direito pressuposto e Justiça variáveis?

    A concepção positivista do Direito tem como base as normas jurídicas criadas por determinados legisladores para certo local. A partir disso, infere-se o formalismo existente no juspositivismo, em detrimento de pressupostos da razão e da natureza humanas, por exemplo.
    Sabe-se que as leis do Direito Positivo regulam as relações sociais, a conduta dos seres humanos em sociedade. Entretanto, há outras normas, universais, que são invisíveis em ordenamentos jurídicos, mas que estão presentes no dia a dia das pessoas. Tais normas, por sua vez, se presentes no positivismo jurídico, promoveriam a variabilidade da Justiça.
    O Direito Positivo, com seu isolamento legislativo, imobiliza a Justiça às suas determinações normativas, que devem ser utilizadas pelos juízes em suas decisões nos tribunais. Assim sendo, um Direito pressuposto e Justiça variáveis fazem falta ao Direito Positivo no sentido de que dariam um suporte de mobilidade à interpretação jurídica feita por seus aplicadores. Dessa forma, tornar-se-ia o Direito mais flexível e ampliar-se-ia seu campo interpretativo.

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  3. Leonardo Trindade

    Sendo que o Direito é um instrumento regulador da vida social a partir de uma convenção épico-moral (classista), responda: Como o Direito adéqua-se às mudanças que na sociedade acontecem?


    Sabendo-se que a sociedade encontra-se em constantes transformações, é essencial que o Direito esteja em sincronia com elas. Para isso, há meios como as reformas legislativas e emendas constitucionais, por exemplo, sendo que as normas jurídicas estão sujeitas a alterações para se adaptarem à evolução dos anseios sociais.
    Há de se destacar que o Direito é um mecanismo que regula a conduta humana em sociedade e, partindo-se desta definição, é possível afirmar que, assim como o meio social, as leis são suscetíveis a modificações para atender às novas aspirações populares. A exemplo, pode-se citar o estabelecimento de eleições diretas para o cargo de Presidente da República pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, depois de anos da Ditadura Militar, na qual este direito foi subtraído do povo brasileiro. Anos antes da promulgação da carta magna, a população, com o movimento “Diretas Já”, foi às ruas a fim de revindicar de volta o direito de poder votar para Presidente. Neste caso, o Direito se adequou à mudança social vivida pela nação naquele momento de redemocratização, atendendo à reivindicação popular.
    Diante disso, é imprescindível a modernização do Direito para estar de acordo com os novos pensamentos e vontades dos cidadãos, assim como suas relações com o Estado. E, sendo assim, a eficácia das normas jurídicas está em dependência com sua capacidade de mudar para acompanhar as transformações sociais.

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  4. Universidades do Espírito Santo
    Brenda Soares Bernardes – 1º período – Direito – 02/07/13



    Sendo que o direito é um instrumento regulador da vida social, a partir de uma convenção épica moral (classista). Como o direito adéqua-se às mudanças que na sociedade acontecem?


    É de se analisar que o direito sempre esteve presente no âmbito social, regulando os comportamentos humanos em suas mais variadas ações. Contudo observa-se que com o passar dos anos, ocorrem diferentes mudanças nas sociedades. Mudanças que podem afetar diretamente os comportamentos sociais.
    Em muitas sociedades ocorrem verdadeiras transformações. Rompem-se paradigmas de anos, constroem-se novos, que passam a figurar na realidade social.
    Mas afinal, onde está o direito nesse alvoroçado meio de transformações? Perdido? Desconectado? Não! O direito, assim como as transformações ocorrentes também passa por mudanças. Em meio a novas realidades, ele adéqua-se, atualiza-se. Sobretudo esse “adequamento” pode variar em suas formas. Pode haver a formação de novas leis, novos códigos, leis que invalidam outras ou que complementam, emendas constitucionais ou até mesmo uma nova constituição, se a transformação for radical. Um exemplo claro disso foi a constituição brasileira de 1988. Depois de um período ditatorial, a nação havia se transformado, a sociedade já era outra, como novas convicções morais e legais. Não havia como permanecer como o mesmo aparato legal apresentado no regime militar, muito menos com o antecedente a este. As transformações político-econômicas eram muito significativas para não haver um rompimento. E foi o que ocorreu, objetivando adequar o direito à nova realidade vigente.
    A resposta pode parecer simples, mas seu significado é de grande extensão, afinal" o direito adéqua-se as transformações sociais se transformando".

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  5. Henrique Boa Bettin - 1º período Direito2 de julho de 2013 às 14:49

    Universidade Federal do Espírito Santo
    Vitória, 02 de julho de 2013.
    Introdução ao Estudo do Direito
    Nome: Henrique Boa Bettin – 1º período

    Sendo que o Direito é um instrumento regulador da vida social, a partir de uma convenção épico-moral, responda: Como o Direito adequa-se às mudanças que na sociedade acontecem?

    As sociedades possuem convenções épico-morais que regem as relações sociais em busca da garantia de ordem. Essas convenções são produtos do contexto histórico, cultural, político e social, e consequentemente, estão em constante construção dos conceitos de justiça, moral, ética e dignidade, por exemplo; todos juízos de valor que refletem nas normas positivadas ou mesmo apenas implícitas no pensamento coletivo.
    O Direito, com a função de instrumento regulador, considerando a relevância das exigências das convenções épico-morais, só terá eficácia se estiver compromissado com elas. Não ignora-se que mutabilidade em excesso é fator que descaracteriza o Direito por criar um instrumento arbitrário que o afasta do cumprimento da garantia de uma ordem social. Da mesma forma que, um Direito engessado, que ignora o cenário que age, não possuirá eficácia alguma, pois governando para uma sociedade que tem como atributo essencial a constante mudança, não haverá a possibilidade de estar sempre atento à demanda dos conflitos que derivam da mesma.
    Considerando a experiência humana na resolução de casos e deixando-se iluminar por valores convencionados pela moral da época, o Direito torna-se um ordenamento normativo que detém ferramentas e atributos que o adequam às mudanças que ocorrem na sociedade.
    São variadas as formas que o Direito emana sua mutabilidade. Os legisladores, se efetivamente compromissados com a eficácia do Direito, produzirão e alterarão as leis baseados nas convenções épico-morais ditadas pelo contexto histórico que estarão inseridos. Da mesma forma, o tribunal, desprovido do mecanicismo e dirigido por homens capacitados, tem a capacidade de estar sempre aliado aos juízos de seu tempo, e possuir eficácia na resolução dos conflitos.

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